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Caso Gustavo Lima: Confira os isights de nosso sócio-fundador, Anderson Almeida, sobre a decisão que revogou a prisão do cantor

Correta a decisão prolatada pelo Des. Eduardo Guilliod Maranhão, Relator do HC nº 0000008-65.2024.8.17.9902. Isto porque, a decisão que decretou a prisão preventiva de Nivaldo Batista Lima (Gusttavo Lima) não seguiu o regramento disposto no Código de Processo Penal. 

Primeiramente, há de se destacar que a prisão preventiva foi decretada com base no fato de que Gusttavo Lima teria adquirido uma participação de 25% na empresa Vai de Bet, cujo proprietário é José André da Rocha Neto, o que enfatizaria as discutíveis interações financeiras, acarretando na possível prática de lavagem de dinheiro. Contudo, a insuficiente fundamentação elencada pela magistrada de primeira instância não apresentou lastro plausível capaz de demonstrar a existência de materialidade e, sobretudo, indícios mínimos de autoria aptos a indicarem que, de fato, Gusttavo Lima “lava” capitais. 

Além disso, a magistrada de primeiro grau aduziu que o fato de Gusttavo Lima ter viajado na companhia de José André da Rocha Neto e de Aislla Sabrina Henriques Truta Rocha, com destino à Grécia, demonstraria ter “dado guarida a foragidos da justiça”. Todavia, os embarques para o aludido país ocorreram no dia 01.09.2024, enquanto as prisões preventivas de José e Aislla foram decretadas somente no dia 03.09.2024. 

Restou evidente, portanto, que eles não se encontravam na condição de foragidos. Tampouco há o que se falar em fuga ou favorecimento para fuga. Assim sendo, o art. 312 do CPP é claro ao dispor que a prisão preventiva poderá ser decretada quando “houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” 

No caso em concreto, o que se tinha eram meras ilações impróprias e considerações genéricas, consoante as palavras proferidas pelo Desembargador Relator, das quais concordo ipsis litteris.

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