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Conheça os tipos de crimes contra a ordem econômica

Os crimes contra a ordem econômica estão previstos na Lei n° 8.137/1990, juntamente com os crimes contra a ordem tributária. Há, ainda, a previsão do art. 148 da CF/88, que previu expressamente o abuso de poder econômico.

O direito econômico é atual, e é utilizado para estudar e tutelar a ordem socioeconômica e político-econômica, sendo que a grande parte da sua regulamentação não estão previstas no Código Penal. 

As leis que apoiam o tema estão esparsas em assuntos diversos, o que demonstra a abrangência do direito penal econômico. 

Aqui estão algumas das leis regulamentadoras: 

  • Lei n° 1.521/51 (crimes contra a economia popular);
  • Lei n° 7.492/86 (crimes contra o Sistema Financeiro Nacional);
  • Lei n° 8.137/90 (crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo);
  • Lei n° 8.176/91 (modalidades de crimes contra a ordem econômica);
  • Lei n° 9.605/98 (crimes ambientais):
  • Lei n° 9.613/98 (crimes de lavagem de dinheiro);
  • Lei n° 10.028/2000 (crimes contra as finanças públicas);
  • Lei n° 10.303/2001 (crimes contra o mercado de capitais);
  • Lei n° 12.683/2012 (nova legislação de lavagem de dinheiro); e
  • Lei n° 13.254/2016 e 13.428/2017 (repatriação).

Tais legislações, portanto, definem os principais tipos de crimes contra a ordem econômica, como por exemplo os crimes contra o sistema financeiro, a ordem tributária e econômica, as relações de consumo, a lavagem de dinheiro, as finanças públicas e o sistema previdenciário. 

Definições e previsões legais sobre o tema 

Os crimes econômicos podem se caracterizar quando a conduta do indivíduo intervir na economia para ganho pessoal, causando dano social (uma consequência da sonegação fiscal).

Quanto aos principais crimes contra a ordem econômica, o art. 4º da Lei n° 8.137/1990 define: 

“Art. 4° Constitui crime contra a ordem econômica: I – abusar do poder econômico, dominando o mercado ou eliminando, total ou parcialmente, a concorrência mediante qualquer forma de ajuste ou acordo de empresas; II – formar acordo, convênio, ajuste ou aliança entre ofertantes, visando: a) à fixação artificial de preços ou quantidades vendidas ou produzidas; b) ao controle regionalizado do mercado por empresa ou grupo de empresas; c) ao controle, em detrimento da concorrência, de rede de distribuição ou de fornecedores.

Assim, práticas anticoncorrenciais, fraudes financeiras, manipulação de mercado, entre outras condutas que comprometem a integridade e eficiência do ambiente econômico podem caracterizar a conduta ilícita.

O Estado, por sua vez, regula a economia através de algumas medidas, conforme art. 170 a 181 da CF/88:

  • fiscalização;
  • incentivo e planejamento da atividade econômica;
  • explorando diretamente a atividade, em alguns casos. 

Exemplos práticos de crimes cometidos contra a ordem econômica

Formação de Cartel 

A formação de cartel é uma prática onde empresas concorrentes fixam preços de forma conjunta, além de quotas de produção e condições de mercado, objetivando eliminar a competição, prejudicando assim a livre concorrência, e, por consequência, os consumidores e demais concorrentes. 

Prática de dumping

O dumping ocorre com a venda dos produtos da empresa por um preço abaixo do curso no mercado estrangeiro, o que prejudica a concorrência local, desestabilizando a economia do país importador. 

Manipulação de mercado

A manipulação de mercado também é um crime contra a ordem econômica, e acontece quando agentes econômicos utilizam informações privilegiadas no intuito de influenciar o preço de ativos financeiros. 

Isso pode ocorrer, por exemplo, por meio da disseminação de notícias falsas ou da realização de transações, com o intuito de criar uma falsa impressão sobre a oferta e a demanda de determinado ativo.

Concorrência desleal

A concorrência desleal acontece com a cópia não autorizada de produtos, além do uso indevido de marcas registradas no INPI, além de práticas diversas que possam atentar a reputação de uma empresa diante dos seus concorrentes. 

Estamos chegando ao fim desse artigo, e gostaríamos de saber o que você achou do conteúdo. 

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